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Giovanna Taisse de Oliveira
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Giovanna Taisse de Oliveira
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KLESSIO MARCELO BETTINI
Comentário ·
há 11 anos
Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro
Consultor Jurídico
·
há 11 anos
O princípio do interesse público deve prevalecer. Não há crime algum por parte do Juiz Federal Moro!
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Ricardo Fausto Becker
Comentário ·
há 11 anos
Sergio Moro divulgou grampos ilegais de autoridades com prerrogativa de foro
Consultor Jurídico
·
há 11 anos
Não concordo com alguns argumentos trazidos por esse artigo. O telefone grampeado não era o da Presidente da República e sim do ex-presidente, o qual, no momento da intercepção, não gozava de nenhum privilégio de foro. Estava, portanto, sujeito à jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba. A conversa da Presidente com Lula foi, portanto, interceptada no telefone de um cidadão comum grampeado com autorização judicial.
É preciso enxergar também com reserva a opinião de que o artigo 8º da Lei 9.296/1996 (Lei das Interceptações)é clara em dizer que os grampos telefônicos e suas respectivas transcrições são sigilosas e que o artigo 10 diz constituir crime quebrar segredo da Justiça. É óbvio, porém, não haver crime quando é a própria Justiça que determina a quebra desse segredo, como fez o Juiz Sérgio Moro.
Outra opinião passível de reflexão é a de que o levantamento do sigilo seria pior, porque suas conversas podem envolver assuntos estratégicos para o país e que, por isso, “jamais poderia ser desvelado por um juiz de primeira instância”. A esse propósito, permitimo-nos indagar: que assunto estratégico para o país estava sendo tratado entre Dilma e Lula? Pelo que foi divulgado, tratavam da fuga de foro pelo ex-presidente mediante sua nomeação como Ministro de Estado.
Precisamos, assim, aguçar o espírito crítico da nação para entender que decisões judiciais tomadas nesse momento difícil se devem a atos de um governo que se deslegitimou por força de uma sequência desastrosa de manobras antirrepublicanas, afinal juízes não vem de Marte.
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Jurisprudência ·
há 17 anos
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - APELAÇÃO: APL XXXXX BA XXXXX-5/2009
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. ACOLHIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NAO PROVIDO: AGRAVO RETIDO CONHECIDO, PORQUE CUMPRIDO O DISPOSTO DO ART. 523 , ...
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